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Certidão negativa fiscal torna-se indispensável na recuperação judicial após Lei 14.112/2020


Com a vigência da Lei 14.112/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de certidões negativas de débito tributário, ou positivas com efeito de negativas, é imprescindível para deferir a recuperação judicial, eis que há atualmente programa de parcelamento tributário em vigor para empresas em recuperação. A decisão altera a posição anterior do STJ, que dispensava tais certidões antes da mencionada lei.


O caso envolveu um grupo empresarial que contestou a exigência, argumentando que isso contrariava a preservação da função social da empresa. Alegou-se também que dispensar as certidões não prejudicaria a Fazenda Pública, pois as execuções fiscais não seriam afetadas pela recuperação judicial.


O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a evolução jurisprudencial no STJ. Antes da Lei 14.112/2020, não se exigia a apresentação das certidões, mas a nova legislação, ao implementar um programa legal de parcelamento para dívidas federais, tornou essa exigência inafastável para o deferimento da recuperação judicial. O descumprimento resulta na suspensão, não na falência da empresa.


O entendimento ressalta a importância da atualização das práticas empresariais em conformidade com as mudanças legislativas, destacando a necessidade de regularização fiscal no contexto da recuperação judicial após a Lei 14.112/2020.


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