Em 1º de abril, iniciou o prazo para adesão ao novo programa de transação tributária aberto pela Receita Federal, no âmbito do Programa de Redução de Litígio Fiscal (PRLF).
O Edital em questão prevê que podem ser transacionados os tributos administrados pela União, inclusive as contribuições previdenciárias e as destinadas a Terceiros (Sistema S) recolhidas por meio de DARF, desde que o valor do débito em cada processo administrativo não ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Os benefícios são oferecidos em conformidade com o grau de recuperabilidade dos créditos tributários:
➢ Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
O crédito sofrerá redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, podendo ser pago da seguinte forma:
(i) pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou
(ii) no caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
➢ Classificados como alta ou média perspectiva de recuperação:
O contribuinte que aderir deverá pagar entrada de, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante do saldo devedor:
(i) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; ou
(ii) em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
Cabe destacar que, independentemente da modalidade de pagamento, os
descontos poderão recair, inclusive, sobre o principal da dívida.
Por fim, o Edital prevê duas obrigações a quem aderir à transação que merecem atenção, quais sejam:
(i) A obrigação de autorizar a compensação de ofício “no momento da
efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições,
ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do
acordo firmado, vencidas ou vincendas”;
(ii) A obrigação de os contribuintes informarem se compõem, de fato ou de direito, grupo econômico, devendo listar todas as empresas que integram o grupo, "admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB".
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