A decisão, prolatada em sessão realizada no último dia 19 de outubro, por sete votos a seis, estabelece que o depósito judicial não exime o devedor de pagar a diferença que se apurar em decorrência da correção monetária do valor devido durante o julgamento do caso. Com isso, o STJ obriga o devedor a pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial.
Assim, os valores que são depositados em juízo pelos devedores, nas ações de cobrança, não se equiparam à quitação da dívida, de modo que, lá na frente, quando o processo se encerrar e o credor efetivamente receber os valores devidos, o devedor ainda estará sujeito ao pagamento de juros.
Em razão do novo entendimento, o Tema Repetitivo 677 do STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A decisão foi proferida em uma ação de cobrança movida por uma concessionária de veículos contra a BMW Brasil (REsp 1.820.963-SP) e servirá como precedente para todo o país.
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