No dia 01º de julho, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 195, por meio da qual esclareceu seu posicionamento acerca do ato que formaliza a opção, irretratável para todo o ano-calendário, pela sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Em resumo, para a Receita Federal, tanto o pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais (DARF) quanto a declaração que confessa o tributo (DCTF, DCTFWeb) ou declaração de compensação (PER/DCOMP), relativas ao mês de janeiro do ano ou à primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada, aperfeiçoariam a escolha do contribuinte pela contribuição substitutiva.
Trata-se de consolidação do entendimento antes manifestado na Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, que havia mudado o entendimento anterior da Receita Federal de que a opção se dava pelo pagamento tempestivo da CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano, constante na Solução de Consulta Interna COSIT nº 14/2018.
Desta forma, devem os contribuintes devem estar atentos quanto à manifestação da opção, pois, uma vez declarado o débito com o código de receita da CPRB, não haverá possibilidade de retratação para o ano-calendário.
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