Em decisão unânime, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre doações em vida que antecipam a herança. O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, com voto do ministro Luiz Fux acompanhando o relator, ministro Flávio Dino.
A União argumentava que o doador deveria pagar IRPF sobre a diferença entre o valor do bem na declaração e seu valor de mercado no momento da transferência. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não ocorre fato gerador do imposto nesse tipo de doação.
O ministro Fux acrescentou que a base de cálculo do IRPF não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD). O julgamento foi contestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que solicitou que a questão fosse levada ao Plenário, citando precedentes favoráveis à União. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes considerou que não era o momento adequado para essa discussão.
Essa decisão reafirma a inexistência de materialidade tributária no adiantamento da legítima, consolidando o entendimento de que doações em vida não geram a incidência do IRPF.
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