O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu uma sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações de bens localizados no Brasil por indivíduos não residentes no país. A decisão, mantida pelo TJSP, agora está sujeita à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em questão envolve uma matriarca que optou por residir na Itália e desejava resolver a sucessão de seus bens no Brasil, incluindo imóveis, direitos creditórios e participação societária, para seus herdeiros.
A sentença, proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia da 8ª Vara da Fazenda Pública, levou em consideração o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a cobrança do ITCMD em certas circunstâncias.
A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu da decisão, contestando a residência da doadora no exterior. No entanto, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) alega que o caso não se enquadra no referido Tema do STF, já que os bens em questão estão localizados no Brasil.
Após o TJSP negar o recurso do Fisco, o Estado de São Paulo interpôs um recurso extraordinário no STJ em abril.
A legislação paulista estabelece que o ITCMD é devido quando o doador reside no exterior ou a doação ocorre no exterior. No entanto, a Constituição Federal requer regulamentação por meio de lei complementar nacional.
No âmbito estadual, na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), tramita o Projeto de Lei nº 7, de 2023, que permitiria essa cobrança. Choaib também alerta para possíveis autuações pela Receita Federal em casos de constituição de empresas no exterior para integralizar ativos brasileiros.
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