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TRF-3 permite manutenção de empresa de eventos no PERSE até o fim do prazoestipulado pela Lei 14.148/2021

Em recente decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, o

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado em São Paulo, permitiu a manutenção

de empresa do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de

Eventos (PERSE) até o final dos 60 meses concedidos pela Lei 14.148/2021, não se

aplicando, assim, a revogação imposta pela Medida Provisória 1.202/2023

Em sua decisão, o Desembargador entendeu que por se tratar de benefício fiscal concedido

por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, sua revogação antes do prazo

ofenderia o artigo 178, Código Tributário Nacional e, desta forma, não seria permitida

Além disso, segundo ainda o Desembargador Marcelo Saraiva, a revogação do PERSE

violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da

lealdade da Administração Pública, bem como da proteção da confiança legítima

Essa decisão certamente será um importante precedente para todos os contribuintes que

foram atingidos pela revogação do PERSE pela Medida Provisória 1.202.

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