Em recente decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado em São Paulo, permitiu a manutenção
de empresa do setor de eventos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (PERSE) até o final dos 60 meses concedidos pela Lei 14.148/2021, não se
aplicando, assim, a revogação imposta pela Medida Provisória 1.202/2023
Em sua decisão, o Desembargador entendeu que por se tratar de benefício fiscal concedido
por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, sua revogação antes do prazo
ofenderia o artigo 178, Código Tributário Nacional e, desta forma, não seria permitida
Além disso, segundo ainda o Desembargador Marcelo Saraiva, a revogação do PERSE
violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da
lealdade da Administração Pública, bem como da proteção da confiança legítima
Essa decisão certamente será um importante precedente para todos os contribuintes que
foram atingidos pela revogação do PERSE pela Medida Provisória 1.202.
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