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Despesas com PLR podem ser consideradas como despesas

Câmara Superior do CARF permite que despesas com PLR podem ser consideradas como despesas operacionais na apuração do lucro real


Recentemente, foi publicado acórdão proferido pelo CARF afirmando que despesas com Participação nos Lucros e Resultados (PLR) podem ser consideradas como despesas operacionais na apuração do lucro real.



A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os valores pagos a título de PLR aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais na apuração do lucro real, nos termos do que dispunham os arts. 359 e 462 do RIR/1999.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, de acordo com o art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária formada pelas partes integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que dos instrumentos decorrentes da negociação, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas.


Ademais, os Conselheiros afirmaram que a legislação de regência não estabelece uma data limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do plano de PLR, haja vista que a exigência de outros pressupostos não inscritos objetivamente na legislação de regência, é de cunho subjetivo do aplicador da Lei que, caso entenda por fazê-lo, acabará extrapolando as normas específicas que dispõem sobre o instituto da PLR, em total afronta à própria essência do benefício.

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