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STJ decide que ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e do CSLL no regime de lucro presumido


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) faz parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando calculados no regime de lucro presumido.


No dia 26 de outubro, iniciou-se o processo de julgamento com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, que sustentou a posição de que "o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados no regime de lucro presumido".


Em divergência, o ministro Gurgel de Faria destacou que a legislação infraconstitucional foi cuidadosamente concebida para abranger, no conceito de receita bruta sujeita à tributação do IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido os tributos incidentes sobre ela, incluindo o ICMS.


Segundo o Ministro, ao determinar a margem de lucro para uma atividade estabelecida, o percentual de presunção acaba também presumindo o percentual de despesas relacionadas a essa mesma atividade.


Ele enfatizou que "o ICMS é uma das despesas presumidamente excluídas da receita bruta para efeitos de cálculo do lucro presumido". A maioria do colegiado seguiu a posição divergente.

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