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STJ: Precatório não sacado pode ser cancelado por inércia do credor

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com efeito repetitivo, que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais, entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022, é válido apenas se for comprovada a inércia do credor em sacar o valor por um período superior a dois anos.

De acordo com a decisão, o cancelamento automático de precatórios ou RPVs depositados em instituições financeiras oficiais, sem a manifestação do titular do crédito, constitui uma "medida absolutamente desproporcional". O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que o não levantamento dos valores nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois podem existir outras causas possíveis, como ordens judiciais que impedem o saque ou atrasos na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 determinava que precatórios e RPVs não sacados pelo credor por mais de dois anos fossem cancelados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou esse dispositivo inconstitucional, entendendo que o cancelamento automático, sem decisão judicial e sem a ciência do interessado, violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

O STJ, ao julgar o Tema 1.217, determinou que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, validando o cancelamento automático apenas nos casos em que a inércia do titular do crédito seja claramente caracterizada pelo prazo previsto na lei.

"O preceito do artigo 2º da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei, a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou

RPV expedido", concluiu o ministro Paulo Sérgio Domingues.



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