O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, localizado em São Paulo, concedeu uma importante vitórias para as empresas do setor imobiliário, que agora terão a possibilidade de pagar menos impostos na venda de imóveis. Os Desembargadores garantiram a um contribuinte o direito de recolher Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta do lucro presumido, em vez do ganho de capital. O caso específico analisado pelo TRF é um exemplo elucidativo. A tributação sobre a venda do imóvel com base no ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o de aquisição) seria de aproximadamente R$ 5 milhões. No entanto, considerando a receita bruta operacional do lucro presumido, o valor a ser recolhido seria um pouco acima de R$ 1 milhão, de acordo com Vinicius Barros, representante da empresa no escritório Teixeira Fortes. Empresas que possuem um faturamento anual de até 78 milhões recolhem os tributos no regime do lucro presumido. Nesse modelo, os contribuintes somam as receitas obtidas durante o período e aplicam um percentual de presunção de lucro, sendo 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre esse resultado, incidem as alíquotas desses tributos, que podem chegar a até 34%. No caso do ganho de capital, os 34% são aplicados diretamente sobre a diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor de aquisição. Devido à discrepância nos valores a serem recolhidos, a Receita Federal já estabeleceu regras visando combater estratégias abusivas de planejamento tributário, como a criação de uma empresa imobiliária específica para vender um único imóvel e pagar menos tributos. Essas medidas pretendem fechar o cerco e evitar práticas consideradas evasivas.
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