top of page

Convenções coletivas não podem mudar cálculo de cotas de aprendizes e PcD

As regras referentes às cotas de aprendizagem e às pessoas com deficiência (PcD), conforme estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.213/1991, não impõem restrições quanto à sua aplicação em diferentes esferas de atividades ou à natureza das funções desempenhadas pelo empregador. No entanto, o artigo 611-B da CLT proíbe que convenções e acordos coletivos de trabalho anulem ou diminuam as medidas legais de proteção de crianças e adolescentes, assim como os critérios de contratação de trabalhadores com deficiência.


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reiterou a importância de respeitar as regras estabelecidas sobre as cotas de aprendizagem e de pessoas com deficiência na legislação trabalhista. Especificamente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) proibiu sindicatos de Santa Catarina de promoverem instrumentos coletivos que alterem a base de cálculo das cotas legais.


O caso surgiu após o Ministério Público do Trabalho questionar convenções coletivas que autorizavam empresas a calcular as cotas apenas com base no número de empregados dos setores administrativos internos. A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis proibiu essa prática, mas os sindicatos contestaram e conseguiram reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.


No entanto, o TST enfatizou que qualquer alteração nas cotas legais entra em conflito com  a proibição estipulada pelo artigo 611-B da CLT. O ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do caso, destacou que as cotas têm o propósito de garantir a inclusão desses grupos e que as questões relativas a políticas públicas sociais não estão sujeitas a negociações sindicais.


Essa decisão do TST serve como jurisprudência e reforça os limites das negociações coletivas, mostrando o compromisso com a inclusão e proteção de grupos vulneráveis no mercado de trabalho.


bottom of page