Em 28/5/2024, o Congresso Nacional rejeitou o Veto n. 48/231, referente ao parágrafo 5º do art. 12 da Lei Complementar n. 87, de 13.9.1996, na redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 28.12.2023.
A norma em questão trata da não incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49.
A partir da promulgação, o contribuinte terá a faculdade de conferir às transferências o mesmo tratamento de operações realizadas junto a terceiros.
Independentemente da adequação dessa norma, a legislação complementar em vigor garante aos contribuintes as seguintes opções:
- Parágrafo 4º do art. 12 da Lei Complementar n. 87: procedimento previsto no Convênio n. 178/2023, com remessa de mercadoria não tributada e transferência do crédito relativo às operações e prestações anteriores ao estabelecimento destinatário; e
- Parágrafo 5º do art. 12 da Lei Complementar n. 87: tributação da remessa, com o destaque do ICMS na nota fiscal.
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