O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se restringe a operações feitas por instituições financeiras, mas também incide sobre contratos de mútuo de recursos financeiros celebrados entre pessoas jurídicas (PJs) ou entre PJ e pessoas físicas.
O Recurso Extraordinário analisado envolvia uma fabricante de autopeças que contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia decidido que esses contratos caracterizam operação de crédito e exigem o pagamento de IOF. A empresa argumentava que não havia concessão de crédito no contrato de mútuo, pois o mutuante apenas se tornava obrigado a restituir ao mutuário o que havia recebido dele.
O ministro relator, Cristiano Zanin, afirmou que o mútuo de recursos financeiros se enquadra no conceito de operação de crédito, pois é um "negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes". Assim, a Constituição autoriza a instituição do IOF para esses casos.
Essa decisão tem impacto sobre contratos de mútuo que não contam com a participação de instituições financeiras, o que significa que empresas e pessoas físicas envolvidas nesses contratos devem estar cientes da incidência do IOF sobre eles.
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